Quais são as vantagens de uma Holding

Embora, ao falar de holdings, possamos pensar em grandes empresas, há cada vez mais empresas de pequeno e médio porte que incorporam esse tipo de estrutura.

E há vantagens comerciais e fiscais, desde que uma série de requisitos seja atendida.

Uma estrutura de participação corporativa é aquela em que uma empresa dominante, também chamada de controladora, possui todas (ou pelo menos a maioria) ações de outras entidades dependentes ou subsidiárias. É uma estrutura com benefícios de diferentes pontos de vista (tributário, comercial e organizacional), razão pela qual é o sistema mais popular usado em grupos de negócios.

Holding

De fato, não apenas as grandes multinacionais são estruturadas por meio de holdings, mas cada vez mais pequenas e médias empresas de todos os tipos e volumes o fazem. Os motivos são múltiplos, a saber:

1.-Comercialmente:

A holding é o meio adequado para ordenar as diferentes áreas de negócios. É criada uma empresa para cada atividade econômica emprestada, cujo cabeçalho é o que toma as decisões em cada uma delas, agilizando a gestão corporativa.

Da mesma forma, no caso de receber ofertas de vendas, existe a possibilidade de transmitir esse ramo específico de atividade através de uma simples operação de compra e venda de ações.

Da mesma forma, se a oferta é recebida de um investidor (industrial ou financeiro) interessado apenas nesse ramo de negócios, sua entrada nos negócios é relativamente simples (ou seja, aumento de capital) e sua participação é limitada a essa entidade (conservando a percentagens de participação em outras entidades).

 

2.-Em termos fiscais.

As vantagens fiscais de uma holding são significativas e se aplicam a diferentes impostos, desde que os requisitos exigidos em cada uma delas sejam atendidos:

  1. Evita-se a dupla tributação no imposto sobre as sociedades(art. 21 novo LIS): nem a distribuição do benefício das subsidiárias para a controladora, nem a venda das ações detidas pela controladora nas controladas gera lucro tributável no primeiro , pela aplicação da isenção prevista para evitar a dupla tributação; e isso, independentemente de a subsidiária estar domiciliada em território nacional ou no exterior;
  2. Possibilidade de optar por pagar impostos através do regime de grupo de consolidação no SI (art. 55 e ss LIS): ao aplicar esse regime, o contribuinte é o grupo como uma unidade e a pessoa responsável pelo pagamento da dívida tributária é a sociedade dominante; da mesma forma, esse regime permite compensar os benefícios gerados em algumas sociedades com as possíveis perdas que ocorrem em outras.
  3. Reduções no imposto sobre herança e doações (art. 20 LISD): em caso de sucessão mortis causa, e cumprindo os requisitos estabelecidos para esse fim, a incorporação do valor das participações de entidades que constituam atividade econômica na base tributável do imposto será reduzido em 95% (quantidade que pode aumentar para 99% em certas comunidades autônomas).
  4. Reduções no Imposto sobre o Patrimônio (art. 4 LIP):cumprindo os requisitos exigidos, as participações em entidades que desenvolvam atividades econômicas nas quais o titular do mesmo esteja efetivamente envolvido, exercendo funções de gestão, estarão isentas do Imposto Sobre o Patrimônio.

A exploração como uma das opções mais adequadas.

Podemos afirmar que a configuração de um patrimônio comercial sob uma estrutura liderada por uma holding que participa do capital de empresas subsidiárias pode ser descrita como uma das opções mais apropriadas por razões legais e organizacionais.

No entanto, todas as considerações acima requerem um estudo aprofundado da situação apresentada por cada caso específico, uma vez que o mais conveniente em um cenário específico pode não estar em outro.

Da mesma forma, as vantagens fiscais indicadas dependem, como já foi dito, do cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a mesma; portanto, é absolutamente necessário um estudo adequado antes da configuração da estrutura para evitar surpresas desagradáveis ​​diante da Administração Tributária.